A responsabilidade da contratada em manter suas obrigações possui fundamento nos art. 89 e seguintes da NLLC que trata acerca dos regulamentos e das cláusulas necessárias de um contrato administrativo.
E conforme estabelece as disposições do art. 89 da Lei 14.133/2021, os contratos regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Ou seja, tratando-se de uma relação de consumo, aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa 51/2014, no mesmo sentido entendeu que:
“A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.”
Dessa forma, a garantia dos produtos constitui uma obrigação da contratada que tem o dever de observá-la, ainda que o contrato não esteja mais válido.
Sendo assim, a vigência do contrato não está vinculada à vigência das garantias do produto ou serviço, não havendo a necessidade de prorrogação da vigência contratual, tão somente, por este motivo.
Por Rodrigo Galgani
Especialista em Licitações e Contratos
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