No âmbito do regime anterior, o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelecia ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 trouxe uma nova abordagem sobre o assunto ao dispor ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (Decreto 11.871/2023).
Em um primeiro momento pode transparecer que não houve uma mudança significativa nas pequenas compras de pronto pagamento, que anteriormente eram realizadas em regime de adiantamento, por meio do chamado suprimento de fundos. Mas houve, vejamos.
Além da alteração do limite para este tipo de despesa para a ser um valor fixo, note que a NLLC retirou a expressão “feitas em regime de adiantamento”.
Certo, mas o que isso significa?
Particularmente, entendo que o legislador tornou mais flexível a norma permitindo que o administrador público estabeleça procedimentos próprios para esse tipo de despesa, respeitados, claro, os princípios (art. 5º) que regem os procedimentos licitatórios (macro) e os objetivos da lei geral de licitações (art. 11).
No regime anterior, a lei expressamente vinculava esse tipo de contratação ao regime de adiantamento. Agora, com o novo dispositivo, o administrador público poderá optar, em regulamento, por um procedimento a ser realizado com ou sem regime de adiantamento.
Vale lembrar que o regime de adiantamento possui respaldo na Lei 4.320/1964 que assim estabelece:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Em âmbito federal, a matéria é regulada pelo Decreto-Lei 200/1967, Decreto Federal 93.872/1986, Decreto Federal 5.355/2005, Instrução Normativa SEGES/MGI 11/2023 e Portaria Normativa MF 1.344/2023.
Conforme disposto no art. 74, § 3º e no art. 81 do Decreto-Lei 200/1967 admite-se a autorização de suprimento de fundos, em casos excepcionais, mediante fixação de prazo para comprovação de gastos e prestação de contas (Art. 74, § 3º e art. 81).
Por ser despesas excepcionais elas visam atender a situações específicas, conforme observamos das disposições do Decreto Federal 93.872/1986, em seu art. 45, a saber:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O art. 5º da Portaria Normativa MF 1.344/2023 estabelece que constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
Por fim, ressalta-se que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 7488/2013, considerou que a concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/1986 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos.
Em suma, têm-se:
Procedimentos | |
Regime de adiantamento ou Suprimento de Fundos | Sem regime de adiantamento |
Em suma, o regime de adiantamento ocorre da seguinte forma:
-Regulamentação (hipóteses, limites e procedimentos); -Ato de concessão (Ex.: Portaria); -Empenho em dotação própria em nome do servidor; -Entrega de numerário ao servidor, mediante cartão de pagamento; -Prestação de contas (apresentação de documentos que demonstrar a regularidade da despesa e o zelo com a verba pública, observância aos princípios que regem as contratações públicas). | Em suma, o novo procedimento para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento deverá observar o seguinte:
-Regulamentação -Definição do que seriam consideradas pequenas compras e serviços de pronto pagamento; -Limitações e procedimento simplificado -Observância dos princípios que regem as contratações públicas.
|
Diante disso, é importante ponderar que o objetivo da norma continua sendo o mesmo, a saber permitir um procedimento de contratação mais simplificado, para situações EXCEPCIONAIS, IMPREVISÍVEIS, ESPECÍFICAS E EVENTUAIS, razão pela qual o dispositivo deve ser regulamentado e utilizado com a devida cautela e prudência.
A aplicabilidade do art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 vai depender de regulamentação que dentre outras diretrizes, regras e limitações, deverá dispor se a despesa será realizada com regime de adiantamento (suprimentos de fundos) ou mediante outro procedimento simplificado de contratação que contenha regras objetivas e em conformidade com os princípios que regem as contratações públicas.
De qualquer forma é importante verificar o entendimento do órgão de controle competente sobre o tema aqui abordado, já que há Tribunais de Contas que entendem que a regra do art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 continua tratando sobre o regime de adiantamento.
Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações e Contratos Administrativos.
Comentarios