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📃Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações, decide STF

Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.


A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5/2024.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

O que diz a nova lei sobre o assunto?


⚖️O § 1º do art. 17 estabelece que a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas de apresentação de propostas e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.


📃No caso em tela, foi declarada a constitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, cujo regime de contratação vigente à época era o estabelecido pela Lei 8.666/93.


📅Data da notícia: 04/06/2024

🔎Fonte: Notícias STF


Confira a notícia em


Confira o julgado em

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