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Governo Federal publica regulamento que dispõe sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundaciona




O Poder Executivo Federal publicou na data de hoje, 23/01/2024, o DECRETO FEDERAL 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.


O art. 3º estabelece que nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros. E, ainda, que os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento (§ 1º).


Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal (§ 4º).


Conforme o art. 26 da Lei 14.133/2021, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e, II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.


O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.


Vigência: Entra em vigor em 23/01/2024.

Acesse o inteiro teor do referido Regulamento no link abaixo:

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