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📰OAB questiona junto ao STF alguns trechos da Nova Lei de Licitações, afirmando que tais dispositivos violam o pacto federativo e a repartição de competências




Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7680, datada de 26 de junho de 2024, a OAB questiona a constitucionalidade do art. 76, I, alíneas “b”, e “c’’, inciso II, alínea “b” e §2º da Lei 14.133/2021.


Veja o que diz os dispositivo:


Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.


Confira os fundamentos da ação


Para a OAB, ao normatizar o tema acerca da alienação de forma ampla e geral, sem se atentar a realidade dos entes federativos, o legislador acabou por violar o princípio do pacto federativo, inscritos no art. 1º e 18 da Constituição Federal, além de extrapolar os limites da competência legislativa fixada pelo art. 22, notadamente o inciso XXVII , que determina competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta.


Segundo a ordem, a Lei de Licitações, nos dispositivos apontados, imiscuiu-se em detalhes e em especificidades que retiram dos Estados, Municípios e do Distrito Federal a liberdade de disporem do seu próprio patrimônio nos exatos termos em que for mais conveniente a cada ente federado e sem descuidar das regras estabelecidos pelo Direito Administrativo. Acabando por restringir a mobilidade patrimonial afeta aos demais entes federativos e afronta a liberdade de disposição patrimonial dos Estados, Distrito Federal e Municípios, violando o pacto federativo e o sistema de repartição de competências previstos na Constituição.


Em sede de liminar, requereu a determinação de que os trechos dos dispositivos ora impugnados, na parte em determinam regras específicas, não devem ser aplicados aos demais entes, mas tão somente à União.


Fonte: Portal de Notícias do STF


Data notícia: 28/06/2024


Consulte o processo em:


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