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Vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários


Os contratos regidos pela Lei 14.133/2021 não ficam mais adstritos aos respectivos créditos orçamentários?


A Nova Lei de Licitações estabelece, por meio do art. 105, que a duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.


No regime jurídico anterior, o art. 57 da Lei 8.666/93 estabelecia que a duração dos contratos ficava adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No âmbito da Lei 14.133/2021, admite-se que o prazo inicial ultrapasse o exercício financeiro, mas estabelece a necessidade de verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando a contratação ultrapassar o exercício financeiro.


Ou seja, não havendo previsão da despesa no plano plurianual e não estando enquadradas nas demais hipóteses de contratações com vigências estendidas (art. 106 e seguintes), será mantida a regra do exercício financeiro (respectivos créditos orçamentários) para estabelecimento do prazo final da vigência.


Enquanto na Lei 8.666/93 essa abordagem era prevista como exceção à regra do art. 57, na Lei 14.133/2021 é tratada no caput do dispositivo.


Diante disso, entendo que se mantém a regra de limitação da vigência contratual ao exercício financeiro da realização da despesa (aos respectivos créditos orçamentários), com a possibilidade de ultrapassar o exercício financeiro somente se houver previsão no Plano Plurianual ou enquadramento nas disposições do art. 106 e seguintes da NLLC.


Por Rodrigo Galgani

Especialista em Licitações e Contratos

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