A indicação de marca, em regra, é vedada por restringir a competitividade e infringir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Em ambos os regimes jurídicos (anterior e novo), a possibilidade de indicação de marca é uma excepcionalidade que deve ser vista e utilizada com cautela, respeitando-se as condições e diretrizes traçadas para tanto.
A própria lei estabeleceu as hipóteses onde seria possível essa indicação, desde que devidamente justificada, respeitando-se a vantajosidade desta escolha para atender as necessidades da Administração Pública, conforme disposição do art. 41 da Lei 14.133/2021, que estabelece que no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
Sendo assim, a Administração avaliará, na fase de planejamento, a necessidade de indicação ou não de marca para melhor atender as suas necessidades. Havendo necessidade e estando a demanda enquadrada em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, para regularidade da licitação e da contratação, deverá justificar as razões de sua escolha, de acordo com a hipótese aplicada ao caso concreto.
Lembre-se que, por ser excepcional essa escolha, ela deve estar robustamente fundamentada, a fim de se evitar qualquer problema de restrição de competitividade ou direcionamento ilegal e consequente responsabilização.
Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações e Contratos
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